Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.206.693
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE SOBRE IMÓVEL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de
instrumento manejado em embargos de terceiros opostos em ação de
reintegração de posse, no qual o Tribunal de origem manteve a
decisão que, à vista de demonstração perfunctória da posse direta do
imóvel pelos embargantes, determinou a suspensão das medidas
constritivas, com base no art. 678 do Código de Processo Civil.
2. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 109, § 3º, e 561
do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o deferimento da
tutela de urgência violaria a coisa julgada e que os recorridos não
teriam comprovado a posse anterior, bem como invoca divergência
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o
recurso especial quando o acórdão recorrido não debateu, ainda que
implicitamente, o art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil e a
tese jurídica nele fundada; (ii) saber se, em recurso especial, é
possível revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
comprovação, ainda que perfunctória, da posse do imóvel pelos
embargantes e aos requisitos para concessão da tutela de urgência; e
(iii) saber se se encontram preenchidos os requisitos formais e
materiais para o conhecimento do recurso especial com fundamento na
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, inclusive
quanto à realização do cotejo analítico e à inexistência de óbice da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido limitou-se a examinar os requisitos
autorizadores da tutela de urgência e a suspensão das medidas
constritivas em embargos de terceiros, com fundamento no art. 678 do
Código de Processo Civil, sem qualquer debate específico acerca do
art. 109, § 3º, do mesmo diploma, nem das teses jurídicas nele
baseadas, o que evidencia a ausência de prequestionamento, atraindo
a incidência da Súmula 282/STF.
5. A admissão de prequestionamento implícito exige que o tema
jurídico correspondente ao dispositivo indicado como violado tenha
sido expressamente discutido pelo Tribunal de origem, o que não
ocorreu no caso concreto, não bastando a mera oposição de embargos
de declaração para suprir essa exigência.
6. A pretensão recursal de infirmar a conclusão de que os
embargantes demonstraram, ainda que de modo perfunctório, a posse do
imóvel e de que estavam presentes os requisitos para suspensão das
medidas constritivas demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da
Súmula 7/STJ.
7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta o
óbice da Súmula 7/STJ quando o recorrente demonstra, de forma
objetiva e vinculada ao quadro fático consolidado no acórdão, que a
sua tese se limita ao reenquadramento jurídico, o que não foi
observado, pois a argumentação recursal implica reexame da própria
prova da posse e dos pressupostos da tutela de urgência.
8. Quanto ao dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea
"c" do art. 105, III, da Constituição Federal, o recorrente não
atendeu aos requisitos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de
Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, porquanto se limitou a transcrever ementas e
trechos de julgados, sem realizar o indispensável cotejo analítico,
nem demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretação
da lei federal.
9. Além disso, o dissídio apontado está apoiado em circunstâncias
fáticas específicas, de modo que a análise da alegada divergência
também esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, igualmente aplicável aos
recursos especiais fundados na alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso especial não conhecido.
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