Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.206.668
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 2º DA LEI N. 12.153/2009 E 55 DA LEI N. 9.099/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento quanto à alegada violação dos arts. 2º da Lei n. 12.153/2009 e 55 da Lei n. 9.099/1995, com incidência da Súmula n. 211/STJ; impossibilidade de conhecimento de suposta violação ao Enunciado n. 9 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, III, a, da Constituição da República; e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices de admissibilidade na alínea a.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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