Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.206.664

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO ADUANEIRO. HOMOLOGAÇÃO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL). RETENÇÃO DE MERCADORIAS APÓS O DESEMBARAÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVIMENTO NA EXTENSÃO CONHECIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, por inexistência de omissão no acórdão recorrido quanto à exigência de homologação pela ANATEL para importação e à retenção de mercadorias após o desembaraço (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. No ponto relativo ao art. 51 do Decreto-Lei n. 37/1966, as razões do recurso especial não desenvolveram tese específica capaz de demonstrar violação, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Em relação aos demais dispositivos invocados (Regulamento Aduaneiro e normas infralegais), não se evidencia comando normativo apto a amparar a tese deduzida, dissociada do conteúdo dos preceitos apontados, caracterizando ausência de delimitação da controvérsia e reforçando o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Mantida a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento na extensão conhecida, com majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido.

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