Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.206.661

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO COM DETERMINAÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental em recurso especial. 2. A parte embargante alegou que o julgado hostilizado seria genérico e requereu o acolhimento dos embargos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se aos embargos de declaração apresentados pela parte embargante, considerados manifestamente protelatórios, pode ser dado conhecimento. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração foram considerados manifestamente protelatórios, pois a petição apresentada pela parte embargante é genérica, não faz remissão específica ao acórdão hostilizado e apresenta fundamentação idêntica a outras petições já protocoladas nos autos. 5. A ausência de fundamentação específica e a repetição de argumentos já apresentados configuram o caráter protelatório dos embargos. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração não conhecidos, com 6. Resultado do Julgamento: determinação de remessa ao STF independente de publicação. Tese de julgamento: 1. Aos embargos de declaração manifestamente protelatórios não deve ser dado conhecimento. CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. Dispositivos relevantes citados: 182 do STJ. STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Jurisprudência relevante citada: reator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, REsp n. 2.885.898/SP, julgado em DJEN de 23/9/2025, 29/9/2025.

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