Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.206.621
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia à manutenção de decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para anular acórdão que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em virtude do falecimento da ré antes do ajuizamento da ação de execução, determinando o retorno dos autos à origem para oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial.
2. O acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ, visto que, tratando-se de ausência de citação válida por falecimento anterior ao ajuizamento, o vício configura ilegitimidade passiva, não podendo o feito ser extinto de plano. Deve-se assegurar à parte autora a oportunidade de emendar a petição inicial, promovendo a correta identificação do polo passivo, seja pelo espólio, se houver inventário, seja pelos sucessores, na ausência deste. Precedente (AgInt no REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
3. A alegação de suposta inércia qualificada da parte exequente, que teria levado à prescrição caracteriza inovação recursal, bem como não foi debatida no acórdão recorrido, o que atrai, também, a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
Agravo interno improvido.
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