Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.206.430
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA NA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO SOBRE
CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
débito cumulada com indenização por danos morais, discutindo a base
de cálculo dos honorários em cumulação própria e simples de pedidos.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, declarou a inexistência do débito, condenou ao pagamento de
indenização por danos morais e fixou honorários tão somente sobre o
valor da condenação.
3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC; e (ii) saber se, em cumulação própria e simples
de pedidos, os honorários devem incidir também sobre o proveito
econômico do pedido declaratório, nos termos do art. 327 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV, do CPC, pois a Corte de origem enfrentou a matéria e
rejeitou os embargos por ausência de vício.
6. Ocorre a ofensa ao art. 327 do CPC, interpretado em conjunto com
o art. 85, § 2º, do CPC, porque, em cumulação própria e simples de
pedidos, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico do
pedido declaratório e sobre o valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Em cumulação própria e simples de pedidos,
os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico do
pedido declaratório e sobre o valor da condenação, nos termos dos
arts. 85, § 2º, e 327 do CPC. 2. A não adoção integral da tese
jurídica sustentada pela parte não configura negativa de prestação
jurisdicional quando a matéria é expressamente enfrentada, afastando
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 85, § 2º, 327, 489, § 1º, IV, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.889.780/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
30/3/2026; STJ, REsp n. 2.251.003/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n.
2.088.636/PR, Terceira Turma, julgado em 7/3/2024.
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