Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.206.420
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. ART. 220 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIO.
1. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que "o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos dos arts. 212 e 216 do CPC, não havendo assim, impedimento para a realização da publicação" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.604.573/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 3.9.2020).
2. No tocante à aplicação do art. 220 do CPC, o STJ é claro no sentido de que o prazo recursal começa a fluir no dia 21 de janeiro ou o primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro.
Precedentes.
3. No caso, constata-se que a intimação do acórdão recorrido deu-se em 8/1/2025, nos termos do § 2º, do art. 224 do CPC, iniciando o interstício recursal em 21/1/2025, ou seja após a suspensão dos prazos e findando em 10/2/2025, porém, o recurso especial somente foi apresentado em 11/2/2025, após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
4. Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024).
5. Agravo interno desprovido.
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