Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.206.346
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. APLICAÇÃO DO IPCA APÓS A LEI N. 14.905/2024 E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, manteve sentença de procedência. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de cotas condominiais com pedido de correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e honorários advocatícios. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas com correção pelo IGP- M, juros de 1% ao mês desde o vencimento e multa de 2%, fixando honorários em 10% e suspendendo a exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desproveu a apelação e fixou honorários recursais de 2%, com suspensão da exigibilidade pela assistência gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei n. 14.905/2024, impõe a aplicação imediata do IPCA na ausência de convenção ou lei específica; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da questão relativa ao IPCA após a vigência da Lei n. 14.905/2024, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (iii) saber se o acórdão recorrido é nulo por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois os embargos declaratórios visavam rediscutir o mérito e não evidenciaram omissão, contradição ou obscuridade; não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o órgão julgador deve enfrentar apenas os pontos capazes de infirmar a conclusão adotada.
7. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao art. 389, parágrafo único, do Código Civil, tendo em vista a ausência de impugnação específica do fundamento de novação recursal estabelecido pela Corte estadual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando os embargos de declaração buscam rediscutir o mérito e o acórdão aprecia os pontos necessários à conclusão (art. 1.022, II, do CPC).
2. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o órgão julgador enfrenta os pontos relevantes conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC.
3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, mantendo-se a conclusão quanto ao índice de correção monetária”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.935.931/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.245.609/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018.
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