Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.206.269
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DOCENTES ORIUNDOS DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Espécie em que, na origem, foi julgado improcedente o pedido do autor para que a União fosse condenada a pagar aos docentes servidores públicos federais do extinto Território Federal de Rondônia, ativos e inativos, a Gratificação de Incentivo à Docência
- GID, instituída pela Medida Provisória n. 2.051-9/2000.
2. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
3. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e congruente, os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, notadamente, a ausência de prequestionamento quanto às teses federais deduzidas, a imprescindibilidade de alegação de violação do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e a dissociação das razões recursais em face do acórdão recorrido (Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal).
4. Embargos de declaração rejeitados.
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