Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.206.268
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
I. CASO EM EXAME 1. O embargante sustenta omissão no acórdão ao não explicitar os elementos de fato e de direito que justificariam a conclusão de ausência de planilha discriminada da dívida, nos termos do § 2º, do CPC. art. 702,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do tribunal de origem, em razão de suposta omissão na análise dos fundamentos apresentados nos embargos à monitória, especialmente quanto à memória de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão apta a ser suprida pelos embargos de declaração é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não se confundindo com inconformismo da parte ou tentativa de provocar o rejulgamento da demanda. 4. O acórdão recorrido abordou expressamente a questão suscitada pelo embargante, ainda que de forma sucinta, registrando a ausência de planilha discriminada da dívida, conforme exigido pelo artigo 702, § 2º, do CPC.
5. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos quando veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
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