Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.206.260
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL
CONDICIONADA À SUBSISTÊNCIA DIGNA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A ausência de embargos de declaração não viabiliza o
reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional e afasta a
apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de
Processo Civil.
2. A impenhorabilidade de verbas salariais admite relativização
apenas em caráter excepcional, condicionada à ausência de outros
meios executórios e à preservação do mínimo existencial do devedor e
de sua família, não configurada, na hipótese, violação do art. 833,
§ 2º, do Código de Processo Civil.
3. A tese de ofensa ao art. 942, § 3º, II, do Código de Processo
Civil não foi objeto de debate na Corte de origem, incidindo os
óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados
confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
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