Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.206.176
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Cuidam os autos da possibilidade de condenação da União em
honorários advocatícios.
2. O acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do
STJ de que, "[...] em caso de reconhecimento da prescrição
intercorrente, em virtude da aplicação do princípio da causalidade,
é incabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários
sucumbenciais" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.637.014/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em
28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). Na mesma linha: AgInt no REsp n.
2.101.827/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n.
2.260.044/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023.
3. Ademais, não prospera a alegação da parte recorrente de que "[...
] o superveniente reconhecimento da prescrição intercorrente não tem
o condão de afastar a prévia declaração de nulidade do título que
lastreia a execução fiscal [...]" (fl. 394). Isso porque a Corte a
quo asseverou expressamente que houve a interposição de recurso
contra a sentença de procedência nos embargos (fl. 308) e que foi,
de fato, a prescrição intercorrente o motivo da extinção da execução
fiscal.
4. Fixada a premissa quanto à correta aplicação do princípio da
causalidade, rever as conclusões adotadas pelas instâncias de origem
demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é
vedado na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
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