Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.206.124
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO EM
LOTEAMENTO FECHADO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE
VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANUÊNCIA TÁCITA E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83
DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento
ao recuso de apelação, mantida a condenação ao pagamento de taxas de
manutenção com multa, juros e correção, e a fixação de honorários
sucumbenciais majorados em segundo grau.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas de
manutenção relativas a loteamento, vencidas de fevereiro de 2016 a
janeiro de 2021 e vincendas até o pagamento, com multa de 2%, juros
e correção.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido e condenou ao pagamento das taxas vencidas a
partir de abril de 2016 e das vincendas, com multa de 2%, juros e
correção, afastou honorários contratuais e fixou honorários
sucumbenciais em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou a
verba honorária para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar,
em recurso especial, suposta violação do art. 5º, XX, da
Constituição Federal; (ii) saber se, à luz dos arts. 926 e 927, III,
do CPC, dos Temas n. 492 do STF e 882 do STJ e do art. 36-A da Lei
n. 6.766/1979, é exigível a cobrança de taxas de manutenção diante
da alegada ausência de associação, considerando a anuência tácita; e
(iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não cabe ao STJ apreciar violação constitucional em recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a cobrança de
taxas de manutenção em loteamento fechado diante da anuência tácita
do proprietário.
8. A incidência de óbices que impedem o conhecimento pela alínea a
do art. 105 da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio
pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a incompetência do STJ, em recurso
especial, para apreciar violação a dispositivos constitucionais. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se
encontra em consonância com a jurisprudência sobre a possibilidade
de cobrança de taxas de manutenção em loteamento fechado diante da
anuência tácita do proprietário. 3. O dissídio jurisprudencial fica
prejudicado quando a matéria está alcançada por óbices que impedem o
conhecimento do recurso especial pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, 105, III, a e c;
CPC, arts. 85, § 11, 926 e 927, III; Lei n. 6.766/1979, art. 36-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgados em 22/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.336/MG,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
24/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.447/MT, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019;
STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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