Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.206.089
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, deu parcial provimento. 2. A controvérsia: ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrente de acidente de trânsito entre caminhões.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes. 4. A Corte de origem manteve a condenação por danos materiais e lucros cessantes e afastou a obrigação de fazer relativa à substituição da cabina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 402 e 403 do Código Civil, por ausência de comprovação dos lucros cessantes e adoção de critério de lucro bruto; (ii) saber se houve violação do do Código de art. 373 Processo Civil, por erro na distribuição do ônus da prova; (iii) saber se houve violação do do Código de Processo Civil, por defeito na formulação do art. 324 pedido; (iv) saber se houve violação dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, por inexistência de sucumbência mínima e necessidade de distribuição proporcional dos honorários; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de rever a comprovação e a quantificação dos lucros cessantes, à distribuição do ônus da prova e ao grau de sucumbência, porque a decisão recorrida se fundou na valoração do conjunto fático-probatório (documentos e prova pericial).
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao ponto relativo ao do CPC, por art. 324 deficiência de fundamentação. 8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática e jurídica
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento Tese de julgamento: dos lucros cessantes e da sucumbência se apoia na valoração do conjunto fático- probatório, vedando o reexame em recurso especial.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegada violação ao do CPC é deduzida de forma art. 324 genérica, sem permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática e jurídica, o que não ocorreu no caso.” CF, III, e ; CC, arts. 402 e 403; CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 324 e 373. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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