Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.206.088
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO
DE MAGISTRADO. PARTICIPAÇÃO EM EVENTO PÚBLICO COM AGENTES POLÍTICOS.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia cinge-se à violação do art. 145 do CPC quanto à
suspeição por participação da magistrada em evento público ao lado
de agentes políticos.
2. A Corte de origem rejeitou o incidente de suspeição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a participação da
magistrada em evento público ao lado de agentes políticos configura
hipótese de suspeição à luz do art. 145 do CPC; (ii) saber se há
dissídio com precedentes do STJ sobre a configuração da suspeição
por proximidade com uma das partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica a alegada violação ao art. 145 do CPC, pois a
suspeição exige circunstâncias objetivas que comprometam a
imparcialidade, não caracterizadas por participação em evento
literário sem relação com a lide e sem manifestação sobre o caso.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à natureza do evento, ao conteúdo das
manifestações e à inexistência de vínculo entre a magistrada e as
partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se caracteriza hipótese do art. 145 do
CPC quando ausentes fatos objetivos que demonstrem parcialidade do
magistrado, sendo insuficiente a participação em evento literário
sem relação com a lide. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame de fatos e provas."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
85, § 11 e 145; RISTJ, art. 277, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt na
ExSusp n. 297/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção,
julgado em 12/11/2025.
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