Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.206.063
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. MEAÇÃO. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno no agravo
de instrumento, manteve decisão monocrática que negara a liberação
de alvará e limitara a penhora à quota de 50% do imóvel da
executada, reafirmando a necessidade de perícia e a preservação da
meação do cônjuge não executado.
2. A controvérsia diz respeito, em cumprimento de sentença oriundo
de extinção de condomínio, à suspensão da liberação de alvará dos
valores depositados até a perícia contábil e à retificação da
penhora para incidir apenas sobre 50% do imóvel de matrícula 77.663,
com reserva da meação do cônjuge alheio à execução.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a
decisão monocrática por seus fundamentos, reafirmando a necessidade
de perícia prévia e a penhora somente sobre a meação da executada,
com alienação integral do bem e reserva da quota do cônjuge não
executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.021, § 3º, do CPC, por suposta reprodução automática dos
fundamentos da decisão monocrática no acórdão do agravo interno;
(ii) saber se, à luz do art. 843 do CPC, a penhora deve recair sobre
a integralidade do bem indivisível, com reserva da meação apenas no
produto da alienação; (iii) saber se os executados possuem
legitimidade, à luz do art. 18 do CPC, para pleitear, em nome
próprio, direito alheio do cônjuge não executado, ao requerer
redução da penhora; e (iv) saber se é possível constrição da meação
do cônjuge não executado com base no art. 790, IV, do CPC e nos
arts. 1.643, 1.644 e 1.664 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC: o acórdão do agravo
interno considerou as razões recursais e concluiu, de forma
motivada, pela sua insuficiência, não se limitando à mera reprodução
automática, em consonância com o art. 489, § 1º, IV, do CPC e a
orientação do STJ.
7. O art. 843 do CPC autoriza a penhora integral do bem indivisível,
com resguardo da fração ideal do cônjuge alheio à execução no
produto da alienação; a limitação prévia da penhora a 50% contraria
a interpretação sistemática do dispositivo e a jurisprudência desta
Corte.
8. Reconhece-se a violação ao art. 18 do CPC: os executados carecem
de legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio do
cônjuge não executado; mantida essa decisão, configura-se
contrariedade ao dispositivo legal.
9. A pretensão de constrição da meação do cônjuge não executado
demanda demonstração do benefício da entidade familiar sob presunção
relativa; a discussão deve ocorrer na via adequada, com
possibilidade de embargos de terceiro pelo cônjuge, não sendo
possível, neste momento, afastar a reserva da meação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por ofensa ao art. 1.021, §
3º, do CPC quando o acórdão do agravo interno enfrenta as razões
recursais e conclui, motivadamente, pela sua insuficiência, em
consonância com o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se o art.
843 do CPC para admitir a penhora da integralidade de bem
indivisível, com reserva da meação do cônjuge alheio à execução no
produto da alienação. 3. Incide o art. 18 do CPC para reconhecer a
ilegitimidade dos executados em pleitear, em nome próprio, direito
alheio do cônjuge não executado. 4. A possibilidade de atingir a
meação do cônjuge não executado depende de prova do benefício à
entidade familiar, a ser discutida na via adequada, sob presunção
relativa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 3, 489 § 1 IV,
843, 18, 790 IV; CC, arts. 1.643, 1.644, 1.664.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2367945/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 13/5/2024; STJ, REsp n. 2.035.515/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.660.710/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 7/10/2024; STJ, REsp n. 1.472.316/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.