Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.206.062

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE RELATIVA. PREJÚIZO NÃO DEMONSTRADO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE PARECER. INVIABILIDADE. AUTOS DISPONÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A nulidade pela ausência de intervenção do Ministério Público é relativa, incumbindo ao interessado demonstrar que tal circunstância lhe causou prejuízo concreto. Precedentes. 2. O julgamento desfavorável ao agravante, por si só, não importa em presunção absoluta de prejuízo, eis que o julgamento se baseia em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, houve participação do Ministério Público nas demais instâncias e não se indicou novo argumento que poderia ter sido suscitado pelo órgão ministerial para influir no resultado. 3. Ao suscitar nulidade por falta de intimação, incumbe ao interessado praticar, desde já, o ato processual correspondente, sendo inviável o simples pedido de devolução do prazo quando os autos estiverem acessíveis (art. 272, §§ 8º e 9º, do Código de Processo Civil). 4. No caso, o órgão ministerial suscitou a nulidade da decisão agravada e pleiteou a devolução de prazo para oferecimento de parecer, embora os autos estivessem disponíveis. Além disso, mesmo intimado especificamente para tratar do mérito do recurso, limitou-se a se reportar à nulidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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