Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.206.056
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
2. A revisão do quantum indenizatório por danos morais é possível, em caráter excepcional, quando o valor fixado na origem for exorbitante ou ínfimo, a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - hipótese que não implica reexame fático-probatório e afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. Culpa concorrente da vítima expressamente considerada no arbitramento.
Readequação do valor para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por autor mantida.
3. Agravo interno desprovido.
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