Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.206.005

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM PODER DE TERCEIRO E RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. DECISÃO QUE REMETE À AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que manteve o indeferimento de pedido liminar de busca e apreensão de veículo e de restrição de circulação via RENAJUD, desprovendo o agravo. 2. A controvérsia trata de inventário em que se busca apreender veículo do espólio em poder de terceiro e restringir sua circulação via RENAJUD, medidas indeferidas no juízo do inventário por demandarem ação própria. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, assentando que a busca e apreensão deve ser veiculada em via própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1, I, II, III, IV e V, do CPC por ausência de fundamentação específica; (ii) saber se é cabível tutela de urgência cautelar no inventário para busca e apreensão e restrição via RENAJUD de veículo pertencente ao espólio, com base nos poderes e deveres do inventariante, nos termos dos arts. 294, parágrafo único, 297, caput, 300, 618, II, e 619 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de busca e apreensão do veículo do espólio no bojo do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão estadual enfrentou os pontos relevantes e concluiu, de modo claro, pela necessidade de ação própria, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro. 6. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, que, em regra, obsta recurso especial contra decisão que defere ou indefere tutela de urgência, dada sua natureza precária, e incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão que remete a controvérsia sobre o bem às vias ordinárias exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando há incidência de óbices sumulares na alínea a sobre a mesma questão, o que impede o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta a controvérsia, à luz do art. 489, § 1º, do CPC. 2. A Súmula n. 735 do STF obsta, em regra, o recurso especial contra decisão de tutela de urgência de natureza precária. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão demandar revolvimento do conjunto fático-probatório a respeito da remessa das questões de inventário às vias ordinárias. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a tese deduzida pela alínea a encontra óbices sumulares, impedindo o conhecimento pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 I, II, III, IV e V, 294, parágrafo único, 297 caput, 300, 618, II, 619, 984 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.759.389/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AgInt no AgRg no REsp n. 1.293.000/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

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