Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.205.983
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 26, § 1º, E 26-A DA LEI N. 9.514/1997. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para julgar improcedente a demanda, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor por prevalência da Lei n. 9.514/1997, conforme o Tema n. 1.095 do STJ, e fixando, em favor das rés, honorários em 13% do valor atualizado da causa. 2. A controvérsia diz respeito a ação de compra e venda com pedidos de rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem e taxa de análise de crédito, consignação de chaves e danos morais por propaganda enganosa e uso indevido da alienação fiduciária. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato, determinar a devolução dos valores pagos com retenção de 20% e da taxa de administração, rejeitar os demais pleitos e fixar sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem julgou improcedente a demanda, afastou o CDC pela prevalência da Lei n. 9.514/1997 à luz do Tema n. 1.095 do STJ e arbitrou, em favor das rés, honorários em 13% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n. 9.514/1997 foram prequestionados na origem para viabilizar o especial; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, em afronta aos arts. 369 e 370 do CPC; e (iii) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer quando ausente o prequestionamento do tema alegadamente divergente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n. 9.514/1997.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ por ser inviável o reexame do indeferimento de prova testemunhal à luz do livre convencimento motivado. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da ausência de prequestionamento do tema supostamente divergente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n. 9.514/1997. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do indeferimento de prova testemunhal à luz do livre convencimento motivado. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando ausente o prequestionamento do tema alegadamente divergente”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, § 1º, e 26-A; CPC, arts. 85, § 11, 369 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.946.605/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025.
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