Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.205.891
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO
APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno nos embargos de declaração no recurso
especial, em ação de obrigação de fazer com pedido condenatório.
2. Fato relevante. Alegação de omissão e contradição sobre majoração
dos honorários de sucumbência e limites do art. 85, §§ 2º e 11, do
CPC, com tese de sucumbência mínima e aplicação da Súmula 326/STJ;
omissão quanto ao afastamento de condenação por danos morais diante
de cancelamento indevido de plano de saúde sem notificação prévia,
com invocação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998 e
Súmula 94 do TJSP; e contradição na aplicação da Súmula 7/STJ.
3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido assentou que o mero
descumprimento contratual não enseja dano moral, aplicou os óbices
das Súmulas 7 e 83/STJ e desproveu o agravo interno.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, a justificar integração.
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para superar os óbices das Súmulas 7
e 83/STJ e rediscutir responsabilidade civil e danos morais.
6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação
da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por caráter
protelatório dos aclaratórios.
III. Razões de decidir
7. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material
(art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do julgado nem à
atribuição de efeito infringente.
8. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto ao
desprovimento do agravo interno e à incidência das Súmulas 7 e
83/STJ, inexistindo vícios aptos a ensejar integração.
9. A superação dos óbices sumulares e a revisão do entendimento
sobre responsabilidade civil e danos morais são providências
inviáveis na via estreita dos embargos de declaração.
10. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação
suficiente para dirimir o litígio.
11. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros
embargos desprovidos de caráter manifestamente protelatório, cabendo
advertência quanto à reiteração com intuito de rediscussão.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
a não aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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