Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.205.856
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. INTERESSE DE AGIR E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul que, em agravo interno cível,
manteve decisão monocrática, reformando a sentença de extinção e
determinando o retorno dos autos para regular processamento.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização
securitária por invalidez por acidente ou, subsidiariamente, por
invalidez funcional permanente total por doença, com pedido de
interpretação favorável das cláusulas contratuais e inversão do ônus
da prova.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o
processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321,
parágrafo único, e 485, I e VI, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que afastou a
extinção e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para
regular processamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévio
requerimento administrativo impede a configuração da pretensão
resistida e do interesse de agir, à luz dos arts. 485, VI e IV, do
CPC; (ii) saber se o art. 771 do CC impõe comunicação do sinistro ao
segurador com reflexos na configuração do interesse de agir; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade
de requerimento administrativo prévio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O interesse de agir em ações de cobrança de indenização
securitária, em regra, exige pretensão resistida, evidenciada pela
prévia comunicação do sinistro; excepcionalmente, a resistência de
mérito após a citação supre essa exigência.
7. Não houve requerimento administrativo nem citação, impondo-se o
restabelecimento da sentença de extinção sem resolução do mérito,
com base nos arts. 485, IV e VI, do CPC.
8. Quanto ao art. 771 do CC, a análise demanda interpretação de
cláusulas contratuais, o que atrai o óbice da Súmula n. 5 do STJ.
9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante do
provimento parcial pelo fundamento suficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. O interesse de agir em ação de cobrança de
indenização securitária, em regra, pressupõe prévio requerimento
administrativo ou resistência de mérito após a citação; ausentes
ambos, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com
fundamento nos arts. 485, IV e VI, do CPC. 2. A Súmula n. 5 do STJ
obsta o conhecimento do recurso quanto à discussão do art. 771 do
CC, por demandar interpretação de cláusulas contratuais. 3. Fica
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do
provimento parcial já suficiente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e
485, I, IV e VI; CC, art. 771.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, REsp n.
2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 2.089.420/MS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 8/4/2024.
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