Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.205.843
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 157, § 1º, 76, III, 158-A A 158-F, 155, 413 E 414, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. No caso, o acórdão embargado foi absolutamente claro ao explicitar os óbices processuais que levaram ao não conhecimento do apelo nobre (Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ, Súmula n. 284/STF, impossibilidade de apreciação em recurso especial de alegação de violação a dispositivo constitucional, e inobservância ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). Nessa linha, "[a] ausência de manifestação sobre matéria (de mérito) do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade ad quem não caracteriza omissão (ou qualquer outro vício integrativo) apto a autorizar a oposição dos aclaratórios, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.782.056/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o julgamento da causa, desiderato impróprio para a espécie recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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