Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.205.805
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS. TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO
1. SENSOR FREESTYLE LIBRE. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL.
ART. 10, VI E VII, DA LEI N. 14.454/2022.
1. Nos termos do art. 10, VI e VII, da Lei n. 9.656/1998, é lícita a
exclusão, pelos planos de saúde, da cobertura de medicamentos e
materiais de uso domiciliar, salvo hipóteses expressamente
previstas, como antineoplásicos orais, medicação assistida (home
care) e tratamentos incluídos no rol da ANS para esse fim.
2. A Lei n. 14.454/2022, que flexibilizou a taxatividade do rol da
ANS, não revogou as exclusões legais previstas no art. 10 da Lei dos
Planos de Saúde, mantendo-se válidas as restrições relativas a
medicamentos e insumos de uso domiciliar.
3. O sensor de glicose Freestyle Libre, bem como as insulinas
prescritas para uso domiciliar, não configuram cobertura obrigatória
pela saúde suplementar.
4. Afasta-se a Súmula 7/STJ quando a controvérsia é estritamente
jurídica, limitada à obrigatoriedade legal de cobertura de
medicamento e material de uso domiciliar.
Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
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