Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.205.804
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.
2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em razão da existência de relação de trato sucessivo. Na presente hipótese, constata-se a ausência de interesse recursal da parte agravante, pois o Tribunal de origem não reconheceu a prescrição do fundo do direito, aplicando o enunciado 85 da Súmula do STJ por se tratar de relação de trato sucessivo o caso dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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