Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.205.723

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS RESCISÃO DE CONTRATO DE C/C COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DEVOLUÇÃO E QUANTIAS PAGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO CELEBRADO APÓS A PREVALÊNCIA LEI Nº 13.786/2018. DO CDC EM HIPÓTESE DE CONFLITO DE NORMAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIMITE DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de declaração de cláusulas abusivas rescisão de contrato de c/c compra e venda de imóvel e devolução e quantias pagas. 2. Ausentes os vícios do do CPC, rejeitam-se os embargos de art. 1022 declaração. 3. A Terceira Turma do STJ definiu que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Lei do Distrato, considerando que o CDC se aplica quando preenchido um requisito adicional: a caracterização de uma relação de consumo. 4. Desse modo, restou decidido que os descontos previstos na Lei do Distrato podem ser efetuados como regra geral, mas, “quando se tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição”, em observância à interpretação conferida aos arts. 51, IV, e 53 do CDC por esta Corte ( Terceira Turma, DJEN . REsp 2.106.548/SP, 19/9/2025) 5. Agravo interno não provido.

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