Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.205.718

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. VALORAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. JUROS DE MORA. ART. 405 DO CC. CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A inconclusividade da perícia não exonera o fabricante de sua responsabilidade objetiva, pois a inversão ope legis do ônus da prova prevista no art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor impõe a demonstração de excludentes, o que não ocorreu. 2. Configurado vício de qualidade, é devido o ressarcimento integral das despesas suportadas pelo consumidor com a substituição das próteses, assegurado o retorno das partes ao estado anterior, sem abatimento. Precedentes. 3. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, impondo a reforma do acórdão apenas quanto ao termo inicial dos juros sobre os danos materiais. 4. Recurso especial parcialmente provido.

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