Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.205.718
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL
INCONCLUSIVO. VALORAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA
PROVA. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. RESSARCIMENTO DAS
DESPESAS. JUROS DE MORA. ART. 405 DO CC. CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A inconclusividade da perícia não exonera o fabricante de sua
responsabilidade objetiva, pois a inversão ope legis do ônus da
prova prevista no art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor
impõe a demonstração de excludentes, o que não ocorreu.
2. Configurado vício de qualidade, é devido o ressarcimento integral
das despesas suportadas pelo consumidor com a substituição das
próteses, assegurado o retorno das partes ao estado anterior, sem
abatimento. Precedentes.
3. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir
da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, impondo a
reforma do acórdão apenas quanto ao termo inicial dos juros sobre os
danos materiais.
4. Recurso especial parcialmente provido.
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