Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.205.717
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. TAXA DE FRUIÇÃO DEVIDA. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA MORADIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E RECURSO NÃO 356/STF. CONHECIDO.
1. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.
2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à utilização do imóvel para moradia e, portanto, a incidência da taxa de fruição demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial ( . Súmula 7/STJ)
3. As questões relativas à redução da taxa de fruição, à limitação percentual sobre as benfeitorias e à fixação de termo inicial diverso não foram objeto de debate na Corte de origem nem foram provocadas por embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.