Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.205.717

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. TAXA DE FRUIÇÃO DEVIDA. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA MORADIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E RECURSO NÃO 356/STF. CONHECIDO. 1. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à utilização do imóvel para moradia e, portanto, a incidência da taxa de fruição demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial ( . Súmula 7/STJ) 3. As questões relativas à redução da taxa de fruição, à limitação percentual sobre as benfeitorias e à fixação de termo inicial diverso não foram objeto de debate na Corte de origem nem foram provocadas por embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial não conhecido.

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