Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.205.692
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90).
ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO
DA TESE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º
DA LEI 8.009/90. EXCESSO DE PENHORA E MENOR ONEROSIDADE (CPC, ART.
805). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE.
1. A impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de matéria
de ordem pública, pode ser arguida e conhecida pelo julgador a
qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não tenha havido
anterior decisão sobre o tema e a arrematação não tenha sido
ultimada.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7 /STJ).
3. Recurso especial parcialmente provido.
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