Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.205.660
- Publicado em 01/10/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ATUAÇÃO CONJUNTA E SUCESSIVA DE PATRONOS. RESCISÃO UNILATERAL DO MANDATO ANTERIOR À TRANSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EXCLUSÃO DE OPERAÇÃO COMERCIAL SINALAGMÁTICA ACESSÓRIA. RATEIO PROPORCIONAL DA VERBA HONORÁRIA GLOBAL. CRITÉRIOS DOS ARTS. 85, §§ 2º E 20, DO CPC E 22, § 2º, DA LEI N. 8.906/1994. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E AO BIS IN IDEM.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de atuação que superou a mera correspondência jurídica, fixou a remuneração em 15% sobre o montante de 13 milhões de dólares extraído de balanço financeiro corporativo da contratante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se contrato sinalagmático firmado entre as partes em virtude de acordo integra o conceito de proveito econômico para arbitramento de honorários e se a verba honorária arbitrada sobre o montante global deve ser rateada proporcionalmente na hipótese de atuação conjunta e sucessiva de escritórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arbitramento judicial de honorários advocatícios vincula-se obrigatoriamente aos parâmetros objetivos e percentuais fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por força do art. 85, § 20, do CPC e do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (com redação dada pela Lei n. 14.365/2022), devendo oscilar entre o piso de 10% e o teto de 20% sobre a condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. 4. O proveito econômico apto a lastrear a verba honorária equivale ao benefício jurídico-material diretamente tutelado, assegurado ou restabelecido pela atividade jurisdicional ou pela transação que põe fim à lide, não se confundindo com vantagens patrimoniais reflexas ou oriundas de contratos sinalagmáticos autônomos, nos quais a parte despende patrimônio para adquirir bens equivalentes a preço de mercado. 5. A fixação dos honorários advocatícios estabelece a medida da obrigação global do cliente perante a defesa técnica como um todo, não assegurando a um único causídico a adjudicação da integralidade da verba quando não atuou sozinha na representação de seu cliente.
6. Em caso de atuação conjunta ou rescisão antecipada do mandato, a verba honorária global deve ser rateada proporcionalmente ao esforço desempenhado e ao impacto causal do trabalho de cada patrono, sob pena de enriquecimento sem causa e manifesto bis in idem, podendo a fração ideal individual situar-se abaixo do piso de 10%.
7. Hipótese em que o Tribunal de origem fixou a verba em 15% sobre 13 milhões de dólares em favor exclusivo do patrono destituído, englobando a aquisição de ativos agrícolas e desconsiderando a atuação conjunta de outra banca; impõe-se a redução da base de cálculo para 2,3 milhões de dólares, correspondente ao valor efetivo do acordo extintivo e o retorno dos autos à origem para o rateio proporcional do percentual de 15% entre os escritórios atuantes.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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