Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.205.596
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA, PREQUESTIONAMENTO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de r ecurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em apelação cível, extinguiu a ação sem resolução de mérito por coisa julgada e falta de interesse de agir, mantendo a validade do negócio entre os contratantes e o direito regressivo do autor contra os alienantes. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer com adiantamento de tutela para substituição de bem c/c danos morais, buscando a substituição do imóvel financiado, a manutenção das condições contratuais e compensação por vício consistente em penhora incidente sobre o bem. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para substituir o imóvel, aditar o contrato e manter prazo, entrada e parcelas, com honorários fixados em R$ 20.000,00. 4. A Corte de origem reformou integralmente, extinguindo o processo sem resolução de mérito por coisa julgada e ausência de interesse de agir, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 502 e 503 do CPC pela aplicação indevida da coisa julgada entre embargos de terceiro e ação contratual; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º e 188 do CPC por desconsiderar a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas; (iii) saber se houve violação do art. 485 do CPC pela extinção sem resolução de mérito por fundamento equivocado; (iv) saber se houve violação do art. 478 do Código Civil quanto à onerosidade excessiva em contrato de execução continuada; (v) saber se houve violação do art. 20 da Lei n. 8.078/1990 por não analisar vício de qualidade do serviço bancário; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial, pela alínea c, sobre os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois afastar a conclusão sobre coisa julgada e inadequação da via eleita demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. 7. As alegações sobre onerosidade excessiva e vício do serviço não foram apreciadas pelo Tribunal de origem e não houve indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, atraindo a Súmula n. 211 do STJ. 8. A tese de violação do art. 485 do CPC foi deduzida de forma genérica, sem fundamentação suficiente, o que impõe a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 9. O dissídio pela alínea c não se conhece, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ afasta a similitude fática indispensável à demonstração da divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da conclusão do acórdão recorrido sobre a ocorrência de coisa julgada e a inadequação da via eleita. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração, e não há alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 284/STF diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 485 do CPC. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, por ausência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, § 6º, 188, 485, 1.022, 85, § 11, e 1.030 V; CC, art. 478; Lei n. 8.078/1990, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.629.962/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.685.293/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/12/2019; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2018.
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