Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.205.529
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA EM SEGURO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. DUPLA ATUALIZAÇÃO
CAMBIAL E CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
HONORÁRIOS/SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina que, em apelação, rejeitou a preliminar de
nulidade, afastou negativa de prestação jurisdicional, manteve a
responsabilidade da seguradora e ajustou a forma de atualização do
valor, com parcial provimento do apelo da ré e desprovimento do
apelo da autora.
2. A controvérsia é sobre ação de cobrança de indenização
securitária por seguro de transporte marítimo.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos contra a seguradora, condenou-a ao pagamento em moeda
estrangeira com câmbio contemporâneo ao cumprimento, correção
monetária desde o prejuízo e juros moratórios desde a citação;
reconheceu a ilegitimidade passiva da corretora; e fixou honorários
e custas com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem manteve a responsabilidade da seguradora;
afastou a dupla atualização pela cumulação de câmbio contemporâneo e
correção desde o prejuízo; fixou correção desde o evento e juros
desde a citação; e majorou os honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões e contradições sobre
sucumbência, honorários e aplicação do art. 338, parágrafo único, do
CPC; (ii) saber se a conversão de obrigação em moeda estrangeira
deve ocorrer na data do pagamento, com correção desde o prejuízo e
juros desde a citação; (iii) saber se a fixação de honorários e a
base de atualização configuram enriquecimento sem causa; (iv) saber
se, reconhecida a ilegitimidade passiva da corretora, os honorários
devem observar o art. 338, parágrafo único, do CPC; (v) saber se há
sucumbência recíproca ou decaimento mínimo e qual a base dos
honorários; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao
câmbio e à alegada dupla atualização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo
Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as teses de
sucumbência e honorários, bem como de ilegitimidade da corretora.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ no tocante ao entendimento que
veda a cumulação de câmbio contemporâneo ao pagamento com correção
monetária desde o prejuízo, mantendo correção a partir do evento e
juros desde a citação, em consonância com os arts. 315 e 405 do
Código Civil e a Súmula n. 43 do STJ.
8. Afasta-se o enriquecimento sem causa, prevalecendo o critério
objetivo do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme o Tema n.
1.076 do STJ, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do art. 338,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, por exigir reexame
fático-processual sobre substituição do réu.
10. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da sucumbência recíproca e
do decaimento mínimo por demandar revaloração do resultado e dos
pedidos.
11. Não há dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico
e de similitude fática, ficando prejudicado ante a incidência de
súmula impeditiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489 do
Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo
suficiente, as teses de sucumbência e honorários, bem como de
ilegitimidade da corretora. 2. A Súmula n. 83 do STJ veda a dupla
atualização nas obrigações em moeda estrangeira, mantendo correção
monetária desde o evento e juros moratórios desde a citação,
conforme os arts. 315 e 405 do Código Civil e a Súmula n. 43 do STJ.
3. A Súmula n. 83 do STJ afasta enriquecimento sem causa,
prevalecendo o critério objetivo do art. 85 do Código de Processo
Civil e o Tema n. 1.076 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quanto à aplicação do art. 338, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da
sucumbência recíproca e do decaimento mínimo. 6. Não há dissídio
jurisprudencial na hipótese de ausência de cotejo analítico e de
similitude fática".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11,
86, parágrafo único, 338, parágrafo único, 489, § 1º, I, II, III, IV
e VI e § 3º, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 315, 405, 884, caput e
parágrafo único, e 885; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 43 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.286.770/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 804.791/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2009; STJ,
AgInt no REsp n. 1.914.467/DF, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.352/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AgInt
no REsp n. 1.883.343/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no Ag n.
1.333.120/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 13/12/2022.
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