Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.205.450

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A POSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. RUÍDO E DEMAIS AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a 1ª Vara Federal de Paranaguá/SJPR julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer períodos de atividade especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição a parte segurada, condenando a autarquia federal ao pagamento das parcelas devidas. O Tribunal Regional reconheceu a especialidade de atividade de trabalhador portuário, observando os marcos legais (categoria profissional até 1995, prova até 1997, laudo após) e os limites de ruído (80, 90, 85 dB conforme a época). Aplicou o entendimento do STF (ARE n. 664.335) de que o EPI não afasta a especialidade para ruído excessivo. Quanto aos portuários de Paranaguá, seguiu o Tema n. 1083 do STJ, reconhecendo a especialidade até 31/12/2003 e, após, exposição eventual, insuficiente para o benefício. 2. Hipótese em que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões suscitadas, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos, se suficientes os motivos adotados para a conclusão. 3. No caso em exame, alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à especialidade após 01/01/2004, por suposta violação dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, demanda reexame do conjunto fático-probatório, circunstância vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 Superior Tribunal de Justiça, e, de todo modo, pela deficiência do cotejo analítico, ante a falta de transcrição de trechos dos julgados paradigmas e de demonstração da similitude fático-jurídica. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

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