Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.205.427
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL
DA SEGURADORA PARA IMPUGNAR EXCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO
POLO PASSIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda
não gera prejuízo direto à relação jurídica da seguradora, não
configurando nexo de interdependência que justifique sua
legitimidade recursal.
2. A seguradora poderá alegar sua ilegitimidade e requerer o
ingresso da Caixa Econômica Federal na lide durante o trâmite
processual na Justiça Estadual, não havendo prejuízo imediato que
justifique o recurso.
3. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o
entendimento de que, em litisconsórcio passivo facultativo, a
exclusão de um dos réus somente pode ser impugnada pela parte
autora, conforme o art. 117 do CPC.
4. Recurso especial não conhecido.
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