Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.205.386
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL. LEI 14.112/2020.
ART. 5º, § 1º. REGRA DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE A PROCESSO COM
RECUPERAÇÃO DEFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No
caso, a controvérsia reside sobre a possibilidade de reclassificar,
como quirografário, crédito habilitado sob a vigência da redação
original da Lei 11.101/2005, que previa a categoria de privilégio
especial (art. 83, IV), posteriormente revogada pela Lei
14.112/2020.
2. O art. 5º, § 1º, da Lei 14.112/2020 estabelece regra
de transição de natureza material, limitando a aplicação imediata
das alterações de sujeição e classificação de créditos às falências
decretadas e às recuperações ajuizadas após a vigência da reforma,
preservando as situações jurídicas consolidadas. Incidência do
princípio tempus regit actum.
3. Considerando-se pedido e
habilitação de crédito formulados sob a vigência da Lei 11.101/2005
(redação original), deve-se manter a classificação como crédito com
privilégio especial, conforme o regime vigente à época da
constituição e habilitação.
4. Recurso especial a que se nega
provimento.
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