Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.205.324
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1022 do CPC/2015, admitem-se embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
2. A absolvição criminal por insuficiência de provas para a conduta principal que embasou a demissão não afasta a responsabilidade administrativa do servidor, sendo insuficiente a absolvição por inexistência material de crime conexo (associação criminosa) para impor a comunicabilidade normativa, prevalecendo a independência das instâncias.
3. A desconstituição da premissa firmada pelo Tribunal de origem acerca da regularidade processual e da ausência de cerceamento de defesa demanda a incursão no acervo fático-probatório, providência inaplicável em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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