Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.205.319
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR DANOS MORAIS. DEFINIÇÃO DOS EFEITOS DA PENHORA SOBRE A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação, que manteve sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente e extinguiu a execução. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC, após suspensão em 7/2/2018 e inércia superior a três anos. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença por entender configurada a prescrição intercorrente e desnecessária a intimação pessoal da exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e erro de fato à luz do art. 489, I, § 3º, do CPC; e (ii) saber se a efetiva penhora interrompe e impede a prescrição intercorrente conforme o art. 921, § 4º- A, do CPC e o Tema n. 568 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, I, § 3º, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando omissão e negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre a inércia do exequente e a ocorrência de prescrição intercorrente, sendo a interrupção pela penhora insuficiente para eternizar a execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, I, § 3º, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre a inércia do exequente e a ocorrência de prescrição intercorrente, sendo a interrupção pela penhora insuficiente para eternizar a execução”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, I, § 3º, e 921, §§ 4º-A e 5º; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024.
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