Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.205.266
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 2º, DO CPC. RECURSO ART. 85, TEMA 1.076/STJ. PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil estabelece, no § 2º, que os honorários art. 85, advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa, sendo esta a regra geral e cogente. 2. O critério de apreciação equitativa, previsto no § 8º, do CPC, é art. 85, excepcional e só pode ser aplicado nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
3. No caso concreto, o valor da causa foi estimado em R$ 286.330,48, o que não pode ser considerado inestimável, irrisório ou muito baixo, afastando a aplicação do critério de equidade. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.076, veda a aplicação do juízo de equidade para reduzir honorários advocatícios elevados, quando calculados pelos percentuais legais, considerando que o legislador já realizou o sopesamento da proporcionalidade ao estabelecer os percentuais objetivos. 5. A decisão recorrida desconsiderou a clareza textual da norma e a força obrigatória do precedente firmado no Tema Repetitivo nº 1.076, incorrendo em manifesta violação ao § 2º, do Código de Processo Civil. art. 85,
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do Código de Processo art. 85, Civil.
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