Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.205.219

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Esta Corte Superior quando do julgamento do Tema 1368/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). 1.1. Assim, os parâmetros estabelecidos pela Lei n. 14.905/2024 são aplicáveis ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa (a partir, todavia, da vigência do CC/02), devendo ser acolhida a insurgência, no ponto, para determinar a incidência da taxa SELIC, a qual engloba índice de correção monetária e juros de mora. 2. Agravo interno desprovido.

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