Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.205.199
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a irregularidade na cadeia de custódia demanda a comprovação de prejuízo concreto para a declaração de nulidade.
2. A arguição de nulidade por manipulação de dados exige que a parte interessada aponte, objetivamente, qual trecho foi adulterado ou qual modificação semântica teria ocorrido nas conversas, o que não ocorreu no caso em tela.
3. Dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação, pois presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
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