Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.205.173

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO DECORRENTE DE TERMO DE PERMISSÃO DE USO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que deu provimento ao Recurso Especial, afastando a prescrição aplicada, porquanto o entendimento desta Corte Superior é de que o prazo prescricional para a cobrança dos valores pagos a maior a título de contraprestação pela concessão do direito real de uso de bem público é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. II - A orientação jurisprudencial, firmada por ambas as turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, é de a contraprestação pela concessão do direito real de uso possuir natureza jurídica de preço público, razão pela qual o prazo prescricional para sua cobrança é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.