Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.205.119
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão
proferido em agravo de instrumento, que deu parcial provimento para
inverter o ônus da prova quanto aos fatos ambientais e excludentes
de responsabilidade, mantendo ao autor a prova de sua condição de
pescador.
2. A controvérsia trata de pedido de inversão integral do
ônus da prova em ação indenizatória por danos materiais e morais
decorrentes de alegado desastre ambiental, incluindo o
reconhecimento da condição profissional de pescador.
3. A Corte de
origem reformou parcialmente a decisão saneadora para inverter o
ônus da prova sobre o acidente ambiental e excludentes, e manteve
que a prova da condição de pescador incumbe ao autor, com fundamento
na Súmula 618 do STJ e no Tema n. 680 do STJ; os embargos de
declaração foram desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três
questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da
prova relativo à condição de pescador, em violação do art. 1.022,
II, do CPC; (ii) saber se o art. 6º, VIII, do CDC impõe a inversão
integral do ônus da prova nas ações ambientais, alcançando a
comprovação da condição de pescador; (iii) saber se houve indevida
distribuição do ônus da prova, em afronta ao art. 373, I e § 1º, do
CPC, ao exigir do autor prova mínima do direito.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e fundamentado, a
distinção entre a prova do dano ambiental e a prova da condição de
pescador, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC.
6. A
inversão do ônus da prova em demandas ambientais não exime o autor
da demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito; a
condição de pescador é pressuposto da legitimidade ativa e seu ônus
probatório lhe incumbe, conforme art. 373, I, do CPC e o Tema n. 680
do STJ, incidindo, por conformidade, a Súmula n. 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido decide em conformidade com o Tema n. 680
do STJ, assentando que a inversão do ônus da prova em matéria
ambiental não afasta a prova mínima dos fatos constitutivos do
direito do autor, inclusive a condição de pescador. 2. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
decide de modo claro e fundamentado a distribuição do ônus
probatório, distinguindo a prova do dano ambiental da prova da
legitimidade ativa, afastando a ofensa ao art. 1.022, II, do
CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 373, I
e § 1º, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula n. 83, STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024.
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