Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.205.057
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA 211/STJ. ENUNCIADO DE SÚMULA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO SÚMULA 518/STJ. CONHECIDO. 1. A matéria referente aos dispositivos legais indicados como violados (art. 32 da e IV, do CPC) não foi objeto de apreciação Lei 6.766/1979 art. 485, específica pelas instâncias ordinárias, que deixaram de analisá-la por questões processuais (inovação recursal), a despeito da oposição de embargos de declaração. 2. A ausência de apreciação específica dos dispositivos legais indicados como violados pelas instâncias ordinárias, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento ( . Súmula 211/STJ)
3. Conforme orientação consolidada da Corte, mesmo as questões de ordem pública devem ser devidamente prequestionadas para serem examinadas em sede de recurso especial. 4. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a indicação de ofensa ao do CPC nas razões do recurso especial, o que não ocorreu no caso art. 1.022 concreto. 5. É incabível a análise de violação a enunciado de súmula em recurso especial, uma vez que tais verbetes não se enquadram no conceito de lei federal ( . Súmula 518/STJ)
6. Recurso Especial não conhecido.
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