Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.205.028
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que revogou, de ofício, a homologação do laudo pericial e determinou o refazimento dos cálculos, com observância dos critérios do título judicial, julgando o agravo prejudicado. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão homologatória de laudo pericial em liquidação de sentença de ação de cobrança por expurgos inflacionários em conta poupança. 3. A Corte de origem revogou, de ofício, a decisão agravada e determinou o refazimento dos cálculos nos estritos limites do título judicial, com critérios individualizados para cada plano econômico, julgando prejudicado o agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do CPC art. 1.022 por omissão, obscuridade e contradição quanto à inclusão do Plano Collor e à preclusão sobre o laudo pericial; (ii) saber se houve julgamento além do pedido em afronta ao do CPC ao impor a inclusão do Plano Collor; (iii) saber se o art. 141 acórdão extrapolou os limites do pedido e da sentença em violação ao do art. 492 CPC ao determinar critérios não postulados; (iv) saber se houve excesso ao efeito devolutivo em ofensa ao do CPC ao revogar, de ofício, a homologação art. 1.013 do laudo e impor o refazimento dos cálculos; (v) saber se a interpretação da coisa julgada contrariou os arts. 502, 504 e 505 do CPC ao admitir condenação e critérios não constantes do dispositivo; e (vi) saber se houve omissão em reconhecer a preclusão consumativa prevista nos arts. 223 e 507 do CPC quanto ao laudo pericial não impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e suficiente, a inclusão do Plano Collor, os critérios de atualização e a preclusão, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do do CPC. art. 1.022
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da interpretação do título executivo, da coisa julgada, dos parâmetros periciais e da marcha processual da liquidação demanda reexame de fatos e provas. 7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, porque a incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c na mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Afasta-se a violação ao do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma art. 1.022 suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas na revisão de coisa julgada, parâmetros periciais e alcance do título executivo. 3. A imposição de óbice da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento por dissídio pela alínea c.” CPC, arts. 1.022, 141, 492, 1.013, 502, 503, 504, Dispositivos relevantes citados: 505, 223 e 507. STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 2.166.999/DF julgado em STJ, EDcl no AgInt no , relator 20/3/2025; REsp n. 1.925.562/SP Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em STJ, AgInt no 17/3/2025; , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.152.327/MG em STJ, AgInt no , relator Ministro João Otávio 24/2/2025; REsp n. 2.203.207/RS de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 9/3/2026; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.402.598/RS STJ, AgInt no , relator Ministro Paulo de 22/5/2019; AREsp n. 1.521.181/MT Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no AgInt 19/12/2019; no , relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, REsp n. 1.731.585/SC julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 26/9/2018; AREsp n. 1.149.255/SP Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2018.
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