Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.204.930
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUROS DE MORA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO E
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. PEDIDO
INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ.
1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica
de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria
não impugnada. Exegese dos EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022 e EREsp n.
1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
DJe 17/11/2021. Preclusa, portanto, a alegação de afronta ao art.
1.022 do CPC/ aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A jurisprudência do STJ em casos análogos, relativos à
possibilidade de revisão do benefício complementar de previdência
para incluir verba reconhecida na esfera trabalhista, sopesada a
excepcional inserção do feito na modulação de efeitos estabelecida
nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, firmou-se no sentido de que os
juros de mora somente serão devidos a partir da efetiva recomposição
da reserva matemática.
3. "A entidade previdenciária somente estará em mora após a
liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando
então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício
previdenciário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
23/3/2023).
4. Ausência de interesse recursal no afastamento dos juros de mora
em desfavor da agravante, visto que o Tribunal não fixou referido
consectário em seu desfavor.
5. No julgamento dos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, a teor de sua
modulação, ficou estabelecido que a revisão do benefício fica
condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, a ser
apurada em liquidação, por perícia atuarial, com observância da
fórmula definida no regulamento do plano de benefícios. Assim,
eventual correção monetária sob o cálculo da reserva matemática está
vinculada ao normativo do plano e ao estudo técnico pericial.
Precedentes.
6. O critério norteador da distribuição das verbas de sucumbência é
o número de pedidos formulados e atendidos, a teor do disposto no
art. 86, caput, do CPC. Precedentes.
7. Inconteste dos autos que a agravante formulou pedido de revisão
do benefício para ver incluída as verbas trabalhistas relativas a
dois processos, sendo indeferida a inclusão de um deles, visto que
ausente o trânsito em julgado para fins de se valer da modulação de
efeitos do Tema n. 955/STJ. Incontroverso, portanto, que a agravante
ficou vencida em parcela de valores que alterariam tanto o valor a
ser apurado na liquidação para fins de aporte da reserva matemática,
como no valor de cálculo do novo benefício.
8. Por seu turno, qualquer alteração para fins de reconhecimento de
sucumbência mínima, em sentido diverso do efetivamente delineado
pelo Tribunal de origem, demandaria reexame fático dos autos, o que
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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