Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.204.887

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. No âmbito do STJ, a suspensão do processamento dos feitos somente poderá decorrer da decisão de afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.037 do CPC, o que inexiste no presente caso, até porque a Controvérsia n. 695 foi cancelada com fundamento no art. 256-G do RISTJ. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da responsabilidade do recorrente pelos vícios existentes no imóvel, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo se sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

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