Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.204.713
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 14/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e iii) corrigir erro material.
II - O tribunal de origem acolheu a perda superveniente do interesse processual a respeito do pedido de prorrogação de carência sustentando que a ação teria sido proposta em momento posterior ao reconhecimento administrativo do direito em discussão.
III - A ora embargante alegou nas razões do Recurso Especial a violação ao princípio do aproveitamento da demanda, previsto no art. 6° do Código de Processo Civil e que a extinção do feito configuraria prejuízo à efetividade do processo. Logo, tais argumentações estariam dissociadas no decidido pela Corte a qua, subsistindo o entendimento das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A análise da perda superveniente do interesse recursal, nos termos propostos, demandaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o entendimento da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça
V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
VI - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
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