Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.204.700
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA NO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282, 283, 284 e 356 do STF, além da impossibilidade de exame de violação a dispositivo constitucional. A decisão também considerou prejudicado o dissídio jurisprudencial.
2. A parte agravante sustenta que a controvérsia é de direito infraconstitucional e que houve o prequestionamento implícito dos arts. 106, II, c, do Código Tributário Nacional - CTN; e 2º, parágrafo único, do Código Penal - CP, argumentando que a retroatividade da norma benigna é um princípio do direito administrativo sancionador e deve ser aplicada para reduzir a multa.
3. A retroatividade da norma mais benéfica no direito administrativo sancionador não encontra previsão legal expressa que autorize sua aplicação às condutas pretéritas, sendo inaplicável o art. 106 do CTN às multas de natureza administrativa.
4. A ausência de análise explícita ou implícita dos dispositivos legais apontados como violados pelo Tribunal de origem, sem oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, caracteriza a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A admissibilidade do recurso especial exige clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados e demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no sentido da irretroatividade de lei benéfica em sede de direito administrativo sancionador, conforme precedentes.
7. Agravo interno improvido.
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