Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.204.699
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO UNILATERAL E SEM JUSTA CAUSA. NATUREZA INDENIZATÓRIA (DANO EMERGENTE). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS E À REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ, PIS, COFINS E CSLL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, a questão central, fixando as premissas fáticas quanto à natureza indenizatória dos valores recebidos por rescisão unilateral e sem justa causa de contrato de representação comercial (dano emergente), e a consequente não incidência de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL.
2. Mantidas as premissas fáticas de que se trata de indenização por dano emergente decorrente de rescisão unilateral e sem justa causa (art. 27, alínea j, da Lei n. 4.886/1965), é inviável, em recurso especial, reexaminar o conjunto probatório ou reinterpretar cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. O entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que não incidem IRPJ (art. 70, § 5º, da Lei n. 9.430/1996), PIS e COFINS (arts. 1º, 2º e 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003) e CSLL sobre verba de natureza reparatória, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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