Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.204.661
- Julgado em 07/04/2026 · publicado em 14/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADA APÓS A AÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DO ART. 104 DO CDC.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO.
I.
Hipótese em exame
1. Ação de obrigação de fazer, pretendendo a
manutenção do plano de saúde AMAP com a garantia das condições então
vigentes.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir
sobre a suspensão da ação individual em virtude do posterior
ajuizamento de ação civil pública sobre idêntica controvérsia.
III.
Razões de decidir
3. A tese fixada no Tema 60/STJ - "ajuizada ação
coletiva atinente a macro-lide geradora de processos
multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do
julgamento da ação coletiva" - é aplicável à ação individual
ajuizada depois da propositura da ação coletiva.
4. Quando, após o
ajuizamento da ação individual, for proposta ação coletiva atinente
à mesma lide, aplica-se o disposto no art. 104 do CDC para permitir
que o autor da primeira requeira a sua suspensão, no prazo de trinta
dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da segunda, sem
prejuízo, com base na tese fixada no Tema 60/STJ, da faculdade
concedida ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação
da efetividade da Justiça, de suspender o processo individual de
ofício para aguardar o julgamento do coletivo.
IV. Dispositivo
9.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.
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